O que é Direito Autoral?

Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.

Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.

Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso desautorizado estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial.

A obra intelectual não necessita estar registrada para ter seus direitos protegidos. O registro, no entanto, serve como início de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.

Tipos de Obras

1) os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
2) as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
3) as obras dramáticas e dramático-musicais;
4) as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
5) as composições musicais, tenham ou não letra;
6) as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
7) as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
8) as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
9) as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
10) os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia engenharia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
11) as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
12) os programas de computador;
13) as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

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