O Caso “Chiquititas” tornou-se um precedente relevante para a compreensão dos limites jurídicos da alegação de marca notoriamente conhecida no Brasil. Ao analisar o tema, o STJ deixou claro que fama ou reconhecimento popular, por si sós, não garantem proteção automática, imprescritível ou ilimitada no sistema marcário nacional.

A controvérsia envolvendo a marca “Chiquititas”

A marca Chiquititas, amplamente conhecida do público brasileiro em razão de seu sucesso televisivo ao longo de décadas, foi objeto de disputa envolvendo registros realizados por terceiros. Os titulares originários sustentaram que, por se tratar de uma marca famosa, ela deveria ser enquadrada como marca notoriamente conhecida, o que afastaria a aplicação de prazos prescricionais para contestar registros conflitantes.

O STJ, contudo, adotou entendimento mais técnico e restritivo. A Corte decidiu que a notoriedade não pode ser presumida nem perpetuada automaticamente no tempo. Assim, mesmo marcas amplamente conhecidas podem estar sujeitas à prescrição de ações se seus titulares não atuarem dentro dos prazos legais previstos na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

Notoriedade não é presunção absoluta

Um dos pontos centrais da decisão foi o esclarecimento de que a condição de marca notoriamente conhecida exige provas robustas, consistentes e atualizadas. Não basta demonstrar que a marca foi famosa em determinado período histórico. É necessário comprovar reconhecimento amplo, contínuo e relevante junto ao público consumidor, preferencialmente em múltiplos segmentos e canais de exposição.

Além disso, o STJ reforçou que a notoriedade deve ser analisada de forma contextual, considerando o mercado, o tempo e a intensidade do uso da marca. A ausência de monitoramento, defesa ativa ou exploração contínua enfraquece a alegação de proteção especial e pode permitir que terceiros obtenham registros válidos, desde que observados os requisitos legais.

Prescrição e segurança jurídica

Outro aspecto relevante do julgamento foi a valorização da segurança jurídica. O Tribunal destacou que o sistema marcário não pode conviver com a possibilidade de questionamentos eternos. A imprescritibilidade é exceção, não regra, e somente se aplica quando os requisitos legais estiverem claramente comprovados.

Nesse sentido, a decisão reafirma que titulares de marcas — mesmo famosas — devem agir de forma diligente, acompanhando pedidos no INPI, opondo-se a registros conflitantes e adotando medidas judiciais dentro dos prazos legais. A inércia pode gerar perda de direitos, independentemente do prestígio histórico da marca.

Lições práticas do caso

O Caso “Chiquititas” oferece importantes aprendizados para empresas, produtores de conteúdo e titulares de ativos intangíveis. A fama não substitui estratégia jurídica. Marcas conhecidas exigem gestão ativa, provas constantes de notoriedade e atuação preventiva no sistema registral.

Conclusão objetiva: notoriedade não é um estado permanente nem automático. No Direito Marcário brasileiro, ela precisa ser comprovada, atualizada e defendida no tempo certo. Caso contrário, até marcas consagradas podem enfrentar limitações legais e perda de oportunidades de proteção.

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